COMUNICADO ESTRUTURASUASNº 04/2025
CRONOGRAMA PARA EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS (RP6) COM FINALIDADE DEFINIDA – ALOCADAS NA AÇÃO 219G
ORÇAMENTO 2025
Considerando demanda verificada pelo Fundo Nacional de Assistência Social, divulgamos novo prazo para o cadastro da programação e envio ao Conselho de Assistência Social, assim como para a deliberação do Conselho e o envio para análise do Ministério, referentes ao cronograma para execução das emendas individuais 2025, da ação 219G – Estruturação da Rede de Serviços e Fortalecimento da Gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), operacionalizada no Sistema EstruturaSUAS (Antigo SIGTV):
AÇÃO | RESPONSÁVEL | PRAZOS |
Abertura do EstruturaSUAS | FNAS | a partir de 05/06 |
Indicação de Beneficiários Finais ou Delegação da Indicação no EstruturaSUAS | Parlamentares | até 04/07 |
Envio das Programações para Análise | Gestores e Conselhos da Assistência Social | até 23/07 |
Análise das Programações | FNAS | a partir de 23/06 |
Complementação das Programações | Gestores e (ou) Conselhos da Assistência Social | até 28/07 |
Conclusão das Programações | FNAS | até 01/08 |
Registro de Impedimento Técnico no SIOP | FNAS | De 04/08 até 07/08 |
O EstruturaSUAS é o sistema que atende ao § 5º, do art. 45, da LDO – 2025, para emendas parlamentares que adicionam recursos às transferências automáticas e regulares, sejam eles de custeio (incremento temporário), sejam eles de investimento (aquisição de bens). Essas emendas serão executadas em conformidade com a Portaria MDS Nº 1.044, de 24 de dezembro de 2024, sendo vedada a destinação dos recursos para obras.
Destaca-se que o FNAS solicitará o registro de impedimento de ordem técnica no SIOP, para as seguintes ocorrências:
1. ausência de indicação de unidade beneficiária pelo parlamentar no EstruturaSUAS;
2. indicação de unidade beneficiária em desacordo com o art. 2º, da Portaria MDS Nº 1.044/2024;
3. não cadastramento da programação pelo ente federado;
4. programações que não estejam compatíveis com a Política de Assistência Social;
5. inexistência da aprovação do Conselho de Assistência Social;
6. programações com valores inferiores aos descritos no Art. 6º, da Portaria MDS Nº 1.044/2024;
7. entes federados que vierem a exceder o limite máximo estabelecido no § 1º do art. 2º da Resolução CNAS/MDS nº 177, de 17 de dezembro de 2024.
Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas junto ao FNAS, pelos seguintes canais de comunicação:
Telefones: (61) 2030 – 1766 / 1777 / 1817 / 1891 / 3024 / 3773 / 3792 / 3080 / 3723
E-mail institucional: fnas.convenios@mds.gov.br