Elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual 2024.

Tendo em vista a proximidade do prazo da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2024, que autorizará o Poder Executivo a gastar os recursos arrecadados para manter a administração, pagar os credores e fazer investimentos, alerta-se par o fato do prazo para apresentação do projeto de lei, que precisa ser enviado ao Poder Legislativo Municipal/Estadual pelo Chefe do Executivo até 31 de agosto de 2023 e aprovado até o fim do ano, do contrário vai limitar a execução orçamentária no ano seguinte.

A LOA direciona os gastos e as despesas do governo, indicando qual será o orçamento público disponível para o próximo ano.

A Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social alerta a todos os entes que devem ser observados alguns pontos:

  • A compatibilidade com o PPA e o Plano de
    Assistência Social;
  • Se todas as receitas estão sendo previstas na
    sua totalidade, tanto as que serão originadas das transferências do FNAS,
    quanto as do estado (no caso dos municípios), quanto as do tesouro municipal ou
    estadual (recursos próprios);
  • Se foram previstas todas as despesas relativas
    aos gastos para manutenção e investimento na rede socioassistencial;
  • Se as despesas previstas estão compatíveis com
    a política nacional de assistência social;
  • Se o valor fixado para as despesas é suficiente
    para que se cumpra as metas estabelecidas no PPA e para que a população tenha
    assegurada os bens e aquisições a que tem direito;
  • O conselho deve apreciar e aprovar a PLOA do
    órgão gestor da assistência por meio de resolução contendo, se for o caso, as
    recomendações a serem verificadas pelo gestor da área. (§ 4° do artigo 17 da
    LOAS)

Aproveitamos o ensejo e reforçamos que a Política da assistência social de acordo com o artigo 1° da Lei 8.742/1993 (LOAS) disciplina que a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. E que para fortalecer a política de assistência social na LOA de seu município/estado é preciso reafirmar o artigo 6º da mesma lei:

Art. 6º A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos:

I – Consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;

II – Integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6º-C;

III – estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;

IV – Definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais;

V – Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;

VI – Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e

VII – afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.

§ 1º As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território.

§ 2º O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei.

§ 3º A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 4º Cabe à instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social normatizar e padronizar o emprego e a divulgação da identidade visual do Suas.

§ 5º A identidade visual do Suas deverá prevalecer na identificação de unidades públicas estatais, entidades e organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios vinculados ao Suas.

Para uma padronização e melhor gestão dos recursos transferidos fundo a fundo pelo FNAS, sugestivamente apresentamos um modelo padrão de Quadro Detalhado de Despesas (QDD). Vale lembrar que esse modelo é voltado exclusivamente para a unidade orçamentária do fundo de assistência social:

Esperamos contribuir com o fortalecimento da gestão orçamentária, financeira e contábil na perspectiva da padronização e da efetivação de linguagem orçamentária de fácil compreensão por parte dos entes federados.

Por fim, vale ressaltar que a PLOA e o QDD devem ser apreciados e aprovados pelo controle social seguindo o seguinte fluxo:

2 comentários em “Elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual 2024.

  1. VALDINEIA JORGE LIMA Responder

    BOM DIA,
    GOSTARIA DE SABER PORQUE NO MODELO CLASSIFICADOR DO ORÇAMENTO, EM TODAS AS SUBFUNÇÕES TEM A DISCRIÇÃO DE “OUTROS AUXILIOS FINANCEIROS A PESSOA FISICA” SE JÁ TEM A FUNÇÃO DE “BENEFICIOS EVENTUAIS PARA TAIS AUXILIOS” ?

    • Marcelo Sebastião Responder

      Saudações Valdineia,

      São elementos de despesas com finalidades diferentes e sendo possível a utilização dentro de outros planejamentos diferentes do benefício eventual no docante levantado por você.

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