O FNAS divulga Nota Técnica Nº 13/2023.

O FNAS divulga a Nota Técnica nº 13/2023 orientativa aos entes com o passo a passo sobre a utilização dos recursos da Assistência Social para custear a participação dos usuários e trabalhadores nos espaços de controle social.

O Decreto n.º 7.788, de 15 de agosto de 2012, regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Este decreto inovou quanto à destinação dos recursos transferidos pelo FNAS ao dispor que os recursos repassados na modalidade fundo a fundo podem ser gastos no Cofinanciamento para a capacitação de recursos humanos e o desenvolvimento de estudos e pesquisas essenciais à execução de serviços, programas e projetos de assistência social.

De acordo com a Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, o gestor deverá avaliar a relação direta dos serviços com a finalidade estabelecida pelo MDS, bem como quanto ao cumprimento dos objetivos.

Assim, a execução dos recursos deverá seguir os seguintes passos:

  • Atender à finalidade estabelecida pela NOB/SUAS (Resolução CNAS n.º 33 de 12/12/2012 e as Portarias específicas de cada serviço, programa ou projeto);
  • Observar a Resolução n.º 109, de 11/11/2009, que estabelece a “Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais”;
  • Na ausência de um “Manual” próprio de classificação da natureza das despesas, recorrer ao “Manual Técnico de Orçamento – MTO” publicado anualmente pela Secretaria de Orçamento e Finanças – SOF, disponível no endereço: www.portalsof.planejamento.gov.br.

A Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social alerta a todos os entes que devem ser observados alguns pontos:

  • A compatibilidade com o PPA e o Plano de Assistência Social;
  • Se todas as receitas estão sendo previstas na sua totalidade, tanto as que serão originadas das transferências do FNAS, quanto as do estado (no caso dos municípios), quanto as do tesouro municipal ou estadual (recursos próprios);
  • Se foram previstas todas as despesas relativas aos gastos para manutenção e investimento na rede socioassistencial;
  • Se as despesas previstas estão compatíveis com a política nacional de assistência social;
  • Se o valor fixado para as despesas é suficiente para que se cumpra as metas estabelecidas no PPA e para que a população tenha assegurada os bens e aquisições que tem direito;

O Conselho deve apreciar e aprovar o orçamento anual do órgão gestor. A partir das dotações autorizadas na lei orçamentária, o gestor irá iniciar a execução das despesas, seguindo os três estágios da despesa presente na Lei nº 4.320/64: empenho, liquidação e pagamento.

Lembrando que cabe ao gestor da assistência social,  se atentar para as regras das leis orçamentárias e financeiras da União, Estados e Municípios. E cada ente tem autonomia para definição dos fluxos internos para a requisição de aquisição de passagens e diárias.

Todas as despesas realizadas para a aquisição das passagens, custeio do deslocamento e a concessão das diárias devem ser justificadas de forma coerente com a finalidade para qual o recurso foi repassado. Essa medida é fundamental para não haver problemas na fase de prestação de contas.

Quanto ao processo conferencial da assistência social, orientamos a possibilidades dos seguintes gastos:

  • Verificar em seu planejamento, que é de responsabilidade da gestão, se foi prevista a atividade dentro do planejamento anual do ente. Se sim, em conjunto como responsável financeiro ou gestor do fundo, deve-se identificar os recursos financeiros necessários para que se concretize a execução da despesa, ou seja, verificar, de qual ação orçamentária está alocada tal despesa.
  • Sugestão de utilização dos recursos para a execução das despesas: IGD-SUAS, IGD-PBF e Fonte Própria. Caso não tenha sido previsto no planejamento anual, a sugestão é para que seja incluso e que seja enviado ao Conselho de Assistência Social do ente para deliberar e aprovar tal demanda.

O ordenador de despesa deverá justificar objetivamente nos autos dos empenhos de cada serviço a ser realizado para garantir a execução das conferências e a devida participação do controle social.

A prestação de contas deverá ser observadas as diretrizes contidas na Portaria MDS nº 124/2017.

Esperamos que esta Nota Técnica contribua para a participação de  usuários e trabalhadores nos espaços de controle social, visando também subsidiar os conselhos de assistência social no processo conferencial.

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