FNAS orienta gestores municipais e estaduais sobre a elaboração do Plano Plurianual 2026-2029
O Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) comunica aos prefeitos e secretários municipais e estaduais a importância do planejamento estratégico para a elaboração do Projeto de Lei do Plano Plurianual (PPA) 2026-2029.
Esse processo é fundamental para garantir a organização e viabilização dos serviços públicos na Assistência Social, além de proporcionar transparência na aplicação dos recursos. O PPA define diretrizes, objetivos e metas para um período de quatro anos, sendo um instrumento essencial para a execução das políticas públicas.
O planejamento governamental deve considerar a articulação entre os três níveis de governo, federal, estadual e municipal, levando em conta as particularidades e necessidades de cada ente federado. Dessa forma, a construção do PPA nos municípios deve estar alinhada à Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e ao financiamento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), garantindo que os recursos sejam aplicados de maneira eficiente e estratégica.
A elaboração do PPA deve incluir a definição de serviços, programas e ações voltadas à assistência social, com planejamento detalhado das fontes de financiamento, metas a serem alcançadas e os investimentos prioritários. É importante destacar que os valores repassados aos estados, municípios e Distrito Federal, precisam ser utilizados conforme as diretrizes estabelecidas no plano de aplicação, assegurando a transparência e a eficiência na gestão dos recursos públicos.
O Orçamento é o instrumento de planejamento que indica quando e onde gastar o recurso público no período de um ano. O Poder Executivo é o autor da proposta, e o Poder Legislativo precisa transformá-la em lei. Reforçamos que a Política da assistência social, de acordo com o artigo 1° da Lei 8.742/1993 (LOAS), trata que a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. E que para fortalecer a Política de assistência social no PPA de seu município é preciso reafirmar o artigo 6º da mesma lei e compreender que a gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos:
I – Consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;
II – Integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6o-C;
III – Estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
IV – Definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais;
V – Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
VI – Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e
VII – Afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.
§ 1º As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território.
§ 2º O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei.
§ 3º A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 4º Cabe à instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social normatizar e padronizar o emprego e a divulgação da identidade visual do Suas.
§ 5º A identidade visual do Suas deverá prevalecer na identificação de unidades públicas estatais, entidades e organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios vinculados ao Suas.
Para uma padronização na linguagem orçamentária e melhor gestão dos recursos transferidos fundo a fundo pelo FNAS, devem ser adotados de forma obrigatória pelos entes federados, consolidando assim as ações orçamentária de caráter exclusivo para a unidade orçamentária do fundo de assistência social:
- GESTÃO ADMINISTRATIVA DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL;
- BLOCO DE GESTÃO DESCENTRALIZADA DO SUAS – (IGD-SUAS);
- BLOCO DE GESTÃO DESCENTRALIZADA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E CADASTRO ÚNICO;
- BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA;
- BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE (MAC);
- GESTÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS;
- EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES PARA A ASSISTÊNCIA SOCIAL;
- PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS – CRIANÇA FELIZ.;
- PROCADSUAS;
- FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL POR MEIO DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL; e
- PROGRAMAS VINCULADOS AO SUAS (BPC Escola – Exemplo).
É sempre bom lembrar que não se faz necessário criar, por exemplo, uma ação de manutenção do CRAS, já que o CRAS encontra-se no Bloco da Proteção Social Básica, assim também como não se necessita criar uma ação orçamentária para comprar equipamentos permanente do CRAS, já que no Bloco da Proteção Social Básica quando for detalhado na PLOA (Projeto de Lei Orçamentária Anual) por meio do QDD (Quadro Detalhado de Despesas) deverá ter o elemento de despesas para tal tipo de ação/meta a ser cumprido.
Gostaríamos de lembrar que na Unidade Orçamentária do Fundo de Assistência Social, não devem ser alocadas qualquer ação que não esteja prevista no ordenamento do SUAS, ficando vedados as seguintes ações:
- Gestão e Manutenção do Conselho Tutelar;
- Manutenção de Conselhos que não seja o Conselho de Assistência Social, Exemplo: Conselhos da Criança, adolescente, Mulher, Pessoa Idosa e outros;
- Comunidades Terapêuticas;
- Segurança Alimentar e Nutricional;
- Políticas Sobre Drogas;
- Direitos Humanos e Igualdade Racial;
- Defesa Civil;
- Política para juventude;
- Política de Habitação;
- Sistema de Garantia de Direitos;
- Ações de Acesso à documentação básica;
- Programas que não tenham regulação prevista no SUAS; e
- Outras ações que venham ferir a LOAS e ao SUAS.
Sugerimos, que caso essas ações e políticas públicas estejam vinculadas a Unidade Gestora da Assistência Social, devam ter unidades orçamentarias próprias ou fiquem atreladas ao chamado Unidade Orçamentária “cabeça da Secretaria”, e não na Unidade Orçamentaria Fundo de Assistência Social. Outro ponto, é que não se faz necessário ter diversas ações, quando a leitura é de acordo com a lógica de blocos, devendo se executar programas que são vinculados de acordo com cada proteção, exemplos:
- AEPETI – BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL;
- ACESSUAS TRABALHO – BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA;
Por fim, vale ressaltar que a PLPPA devem ser apreciados e aprovados pelo controle social seguindo o seguinte fluxo:
O FNAS reforça que o Projeto de Lei do PPA deve ser encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto de 2025 e aprovado até o final do ano. Sua vigência tem início no segundo ano da nova gestão municipal e se estende até o final do primeiro ano do governo seguinte, garantindo continuidade administrativa. Essa transição permite que os novos gestores possam avaliar e até mesmo aperfeiçoar as diretrizes estabelecidas no plano anterior, promovendo maior estabilidade e previsibilidade na execução das políticas públicas.
Além disso, a elaboração do PPA deve ser conduzida de forma participativa, envolvendo os Conselhos de Assistência Social e demais instâncias de controle social, assegurando que as decisões estejam alinhadas às demandas da população.
A Diretoria Executiva do FNAS reforça seu compromisso em apoiar os entes federados nesse processo, contribuindo para o fortalecimento da gestão orçamentária, financeira e contábil no âmbito do SUAS.
Com essas orientações e o envio do ofício circular, o FNAS espera auxiliar gestores na construção de um planejamento sólido e eficaz para o próximo ciclo do PPA, garantindo a continuidade da política de assistência social e a melhoria dos serviços prestados à população.
Conheça também nossa orientação para elaboração da PLOA de 2025: Clicando aqui.
Em breve o FNAS deverá orientar sobre a PLOA de 2026.