COMUNICADO ESTRUTURASUAS Nº 01/2025

CRONOGRAMA PARA EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS (RP6 E RP7) COM FINALIDADE DEFINIDA – ALOCADAS NA AÇÃO 219G

ORÇAMENTO 2025

Considerando demanda verificada pelo Fundo Nacional de Assistência Social divulgamos o prazo do cronograma para execução das emendas individuais 2025, da ação 219G – Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social, Estruturação da Rede de Serviços e Fortalecimento da Gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), operacionalizada no Sistema EstruturaSUAS (Antigo SIGTV):

  AÇÃO    RESPONSÁVEL  PRAZOS  
Abertura do EstruturaSUASFNASa partir de 05/06
Indicação de Beneficiários Finais ou Delegação da Indicação no EstruturaSUASParlamentaresaté 22/06
Envio das Programações para AnáliseGestores e Conselhos da Assistência Social
Análise das ProgramaçõesFNASa partir de 23/06

Complementação das ProgramaçõesGestores e (ou) Conselhos da Assistência Socialaté 28/07
Conclusão das ProgramaçõesFNASaté 01/08
Registro de Impedimento Técnico no SIOPFNASDe 04/08 até 07/08

O EstruturaSUAS é o sistema que atende ao § 5º, do art. 45, da LDO – 2025, para emendas parlamentares que adicionam recursos às transferências automáticas e regulares, sejam eles de custeio (incremento temporário), sejam eles de investimento (aquisição de bens). Essas emendas serão executadas em conformidade com a Portaria MDS Nº 1.044, de 24 de dezembro de 2024, sendo vedada a destinação dos recursos para obras.

Destaca-se que o FNAS solicitará o registro de impedimento de ordem técnica no SIOP, para as seguintes ocorrências:

1. ausência de indicação de unidade beneficiária pelo parlamentar no EstruturaSUAS;

2. indicação de unidade beneficiária em desacordo com o art. 2º, da Portaria MDS Nº 1.044/2024;

3. não cadastramento da programação pelo ente federado;

4. programações que não estejam compatíveis com a Política de Assistência Social;

5. inexistência da aprovação do Conselho de Assistência Social;

6. programações com valores inferiores aos descritos no Art. 6º, da Portaria MDS Nº 1.044/2024;

7. entes federados que vierem a exceder o limite máximo estabelecido no § 1º do art. 2º da Resolução CNAS/MDS nº 177, de 17 de dezembro de 2024.

Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas junto ao FNAS, pelos seguintes canais de comunicação:

Telefones: (61) 2030 – 1766 / 1777 / 1817 / 1891 / 3024 / 3773 / 3792 / 3080 / 3723

E-mail institucional: fnas.convenios@mds.gov.br

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